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A CONSTRUÇÃO DO ENFOQUE NAS TEORIAS JURÍDICAS: SUBSÍDIOS PARA REPENSAR O DEBATE EM TORNO DA RACIONALIDADE NO DIREITO

CARLOS EDUARDO BATALHA DA SILVA E COSTA

Tese
Autor
CARLOS EDUARDO BATALHA DA SILVA E COSTA
Orientador(a)
RICARDO RIBEIRO TERRA
Universidade
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO — USP
Programa
FILOSOFIA
Grau
DOUTORADO
Ano
2010
2010CARLOS EDUARDO BATALHA DA SILVA E COSTA. A CONSTRUÇÃO DO ENFOQUE NAS TEORIAS JURÍDICAS: SUBSÍDIOS PARA REPENSAR O DEBATE EM TORNO DA RACIONALIDADE NO DIREITO. 2010. Tese (DOUTORADO em FILOSOFIA) — UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, SP. Orientador(a): RICARDO RIBEIRO TERRA.2

A relação entre razão e direito faz parte da tradição do pensamento ocidental. No período moderno, essa relação serviu de base para o surgimento de uma cultura jurídica autônoma, dentro da qual foram elaboradas as idéias de """"sujeito de direito"""" e """"sistema jurídico"""". No entanto, a modernidade também criou condições para o nascimento das chamadas """"teorias jurídicas"""", que se constituem como uma nova forma de discurso jurídico, distinta das teorias filosóficas e das dogmáticas jurídicas, por não manifestarem o modelo de racionalidade tradicional, associado à concepção de """"lei natural"""". Para compreender a racionalidade nesse novo âmbito do discurso dos juristas, é proposto, nesta tese de doutoramento, um caminho peculiar: por um lado, tomam-se por objeto teorias jurídicas que se tornaram referência no contexto anglo-saxônico, ou seja, fora dos marcos habituais da racionalização na Europa continental moderna; por outro lado, são considerados como fio condutor para esta investigação os enfoques interpretativos construídos como legíitimos por essas teorias, em vez de configurar sua racionalidade a partir de divisões escolares ou matrizes epistemológicas. Essa delimitação permite revelar três modelos novos e distintos de racionalidade jurídica, que resultam do desenvolvimento de diferentes concepções de """"pontos de vista"""" no contexto do debate entre as teorias jurídicas de John Austin, Oliver W. Holmes Jr, Hans Kelsen, Herbert L. A. Hart, Robert Alexy e Ronald Dworkin. Esses três modelos, por sua vez, contribuem para ressaltar os limites heurísticos da contraposição positivimos vs. antipositivismo para tratar da racionalidade no direito contemporâneo.