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Teses

A fundamentação ockhamiana do direito natural

Alfredo Santiago Culleton

Tese
Autor
Alfredo Santiago Culleton
Orientador(a)
Luis Alberto De Boni
Universidade
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL — PUC/RS
Programa
FILOSOFIA
Grau
DOUTORADO
Ano
2003
2003Alfredo Santiago Culleton. A fundamentação ockhamiana do direito natural. 2003. Tese (DOUTORADO em FILOSOFIA) — PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, RS. Orientador(a): Luis Alberto De Boni.2

O presente texto pretende, em primeiro lugar, aprofundar uma determinada concepção de Direito Natural trabalhada por Ockham, a qual pode ou não ser original ou fruto de um novo paradigma filosófico, e, no caso de ser algo novo, o trabalho indaga sobre o que é e como se articula com a tradição e a que pressupostos filosóficos responde. Em segundo lugar, qual o grau de dependência, no caso de existir e, se isso for possível, entre os escritos chamados filosóficos, ou acadêmicos, de Ockham, produzidos durante a sua estada em Oxford e os chamados políticos, ou de filosofia prática, redigidos durante o seu exílio, em disputas de caráter mais eclesiológico-político do que estritamente filosófico...Este pensador tem-se destacado nos últimos anos por duas razões aparentemente antagônicas. Por um lado, pela sua Suma Lógica e o tratamento dado à linguagem e à teoria dos termos, e, por outro, pela sua novidade ao tratar os termos ius e lex e o direito à propriedade. Da nossa parte pretendemos explorar o desenvolvimento que ele dá aos conceitos destes últimos e o quanto de relação existe entre as duas partes da sua obra...O tratamendo dado aos termos dominium, ius e usus facti durante o final do século XIII e início do XIV vai modelando um novo dilema, e este é sempre a explicitação dum novo paradigma, de uma maneira completamente nova de significar a realidade, que vai marcar uma quebra com um modelo anterior e que vai exigir uma nova fundamentação. Acreditamos que Ockham estabelece este novo paradigma e tomaremos o trabalho de justificar teoricamente esta nossa convicção e evidenciar os pressupostos metafísicos que a sustentam. ..A filosofia de Ockham teve uma grande influência, ainda que poucos discípulos, e nunca chegou a constituir uma escola de pensamento, como é o caso de Tomás de Aquino ou Duns Escotus. Diferentemente, a obra de Ockham teve um efeito estimulante e provocador; despertou e encorajou muitos pensadores independentes que tinham como identidade comum certa aversão à escolástica realista que o precedeu. Estes chamados """"nominalistas"""" constituíram o que ficou conhecido como a via moderna, que não era precisamente uma escola filosófica, mas uma corrente de pensamento...Esta via moderna fundará as bases modernas de um modo de pensar jurídico contrastante com os modos de pensar anteriores. Desde uma perspectiva geral, em termos de pensamento filosófico-jurídico, a tradição tem distinguido uma doutrina clássica do direito natural correspondente à antiguidade, cujos maiores expoentes seriam Aristóteles e Tomás de Aquino, de uma doutrina do direito natural moderno, ou do positivismo jurídico, cujos conceitos fundamentais podem ser encontrados na obra de William Ockham...Pretendemos ter demonstrado a crucial importância do desenvolvimento de determinados conceitos concernentes ao direito de propriedade no que se refere ao surgimento de direitos naturais individuais. Os termos mais significativos, neste sentido, tem sido os de dominium e usus facti. No final do seculo XIII, início do XIV, o termo dominium, quando referido a direitos sofrera grandes transformações. Alguns tratando dominium como sinônimo de proprietas, onde ambos termos referiam posse somente ao dono. Os franciscanos começaram a entender a noção de dominium diferentemente. Para eles dominium implicava todo e qualquer direito sobre coisas (iura in re); implicando proprietas e posses legais (possessio), ao mesmo tempo que referia aos direitos que alguém podia ter sobre a propriedade de alguém (iura in re aliena), tais como usufruto (ususfructus) e direito de uso (ius utendi). Conseqüentemente dominium passou a ser entendido como equivalente ao termo direito, ius. Acreditamos que o trabalho de Ockham neste processo tem sido o mais claro e contundente, e suas idéias tem sido mais usadas e menos citadas pelos primeiros modernos.