- Autor
- Flamarion Caldeira Ramos
- Revista
- ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy
- Edição
- 11 / 2
- Ano
- 2012
- DOI
- 10.5007/1677-2954.2012v11nesp1p173
- Páginas
- 173-185
- Idioma
- pt
A teoria schopenhaueriana da justiça se estabelece de forma negativa: a noção de injustiça é primitiva e positiva, e a de justiça é secundária e negativa. A injustiça é a invasão no domínio onde se afirma a vontade do outro: uma ação injusta é aquela que consiste na destruição ou ferimento do corpo do outro, ou então na redução das forças desse corpo ao seu próprio serviço. O objetivo da legislação estatal é, assim, apenas evitar a injustiça e não realizar a justiça. O Estado é uma instituição protetora, necessária devido aos ataques múltiplos aos quais o homem é exposto e dos quais ele não pode se defender senão por uma aliança com os outros. Schopenhauer ainda critica a visão daqueles que consideram o Estado como o propósito máximo da existência humana e a condição da liberdade e da moralidade. Trata-se de uma concepção de Estado “ultramínimo” cuja base é um certo pessimismo antropológico, já que “a necessidade do Estado repousa, em última instância, na reconhecida injustiça do gênero humano, sem o que não se teria pensado jamais num Estado” (P II, § 123). O objetivo do presente artigo é investigar as bases e as consequências da teoria da justiça de Schopenhauer e ver como essa visão se sai diante do debate contemporâneo sobre a justiça.
