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Considerações acerca do Direito Natural em Spinoza

Valterlan Tomaz Correia

Autor
Valterlan Tomaz Correia
Revista
Revista Conatus - Filosofia de Spinoza (ISSN 1981-7509)
Edição
9 / 17
Ano
2023
Páginas
79-86
Idioma
pt
2023Valterlan Tomaz Correia. Considerações acerca do Direito Natural em Spinoza. Revista Conatus - Filosofia de Spinoza (ISSN 1981-7509), v. 9, n. 17, p. 79-86, 2023.1

Neste artigo procuramos compreender a razão pela qual Benedictus de Spinoza (1632-1677) não abdicou, diferentemente de Thomas Hobbes (1588-1679) do direito natural. Levando-se em conta o conceito de substância única, a qual o filósofo holandês considera como sendo Deus ou a natureza, e aqui, em seu processo potente e natural de produção. Concomitantemente, veremos a respeito das afecções e paixões que envolvem o homem em sua particularidade. Nesse aspecto, há muito a ser dito ou explicado a respeito do direito natural, tendo em vista um simples detalhe, a saber, que Spinoza sempre mantém o direito natural e isso pode mudar todo cenário político e social, pois o ponto de partida é ontológico. Dessa forma, nos concentraremos em investigar tal direito e o poder sobre o qual ele está consolidado.