- Autor
- Ronaldo Souza Dias
- Orientador(a)
- Danilo Marcondes de Souza Filho
- Universidade
- PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO — PUC-RIO
- Programa
- FILOSOFIA
- Grau
- DOUTORADO
- Ano
- 2012
A distinção entre argumentar a partir de regra e argumentar quando não há regra é retomada para elucidar alguns aspectos da atividade justificatória no âmbito legal. A referida distinção encontrou em Rawls um porta-voz que realçou de modo incisivo sua importância para a prática legal. Antes dele, porém, Hume, Mill, Ryle e Toulmin, entre outros, já haviam tecido considerações relevantes ao tema. A distinção serve de motivação para dividir o campo da argumentação prática em duas classes, a saber, argumentos de primeira e de segunda ordem. Nos argumentos de segunda ordem, uma regra atua. Nos argumentos de primeira ordem, caracterizados pela ausência de regra, procede-se mediante ponderação de razões, substanciadas em princípios gerais, valores morais, interesses políticos, programas econômicos, considerações religiosas, pretensões corporativas, etc. Alguns exemplos ilustram a distinção. Argumenta-se que a base lógica dessa distinção assenta-se no conceito de regra como razão excludente, no sentido estabelecido por Joseph Raz.
