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Teses

Duas classes de argumentos práticos

Ronaldo Souza Dias

Tese
Autor
Ronaldo Souza Dias
Orientador(a)
Danilo Marcondes de Souza Filho
Universidade
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO — PUC-RIO
Programa
FILOSOFIA
Grau
DOUTORADO
Ano
2012
2012Ronaldo Souza Dias. Duas classes de argumentos práticos. 2012. Tese (DOUTORADO em FILOSOFIA) — PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO, RJ. Orientador(a): Danilo Marcondes de Souza Filho.1

A distinção entre argumentar a partir de regra e argumentar quando não há regra é retomada para elucidar alguns aspectos da atividade justificatória no âmbito legal. A referida distinção encontrou em Rawls um porta-voz que realçou de modo incisivo sua importância para a prática legal. Antes dele, porém, Hume, Mill, Ryle e Toulmin, entre outros, já haviam tecido considerações relevantes ao tema. A distinção serve de motivação para dividir o campo da argumentação prática em duas classes, a saber, argumentos de primeira e de segunda ordem. Nos argumentos de segunda ordem, uma regra atua. Nos argumentos de primeira ordem, caracterizados pela ausência de regra, procede-se mediante ponderação de razões, substanciadas em princípios gerais, valores morais, interesses políticos, programas econômicos, considerações religiosas, pretensões corporativas, etc. Alguns exemplos ilustram a distinção. Argumenta-se que a base lógica dessa distinção assenta-se no conceito de regra como razão excludente, no sentido estabelecido por Joseph Raz.