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Os direitos básicos como direitos humanos em Henry Shue

Edegar Fronza Junior, Edegar Fronza Junior

Autor
Edegar Fronza Junior, Edegar Fronza Junior
Revista
Perspectivas
Edição
2 / 1
Ano
2017
DOI
10.20873/rpv2n1-19
Páginas
40-58
Idioma
pt
2017Edegar Fronza Junior, Edegar Fronza Junior. Os direitos básicos como direitos humanos em Henry Shue. Perspectivas, v. 2, n. 1, p. 40-58, 2017.2

O presente artigo apresenta e discute a teoria de Henry Shue sobre os direitos básicos. Para o autor, os direitos básicos à segurança, subsistência e liberdade são essenciais para o aproveitamento efetivo dos demais direitos. A fundamentação substantivada da teoria de Shue considera os direitos humanos como meios para garantir as condições mínimas necessárias para as respectivas formas de vida. Shue afirma que a falha em reconhecer um direito mínimo a subsistência se encontra na falsa dicotomia defendida por algumas concepções entre direitos positivos e negativos. Por exemplo, a posição libertária defende que os direitos sociais não seriam direitos genuínos porque impõem aos outros deveres positivos. O presente artigo pretende defender que um direito humano básico impõe deveres positivos, bem como, deveres negativos. Se os direitos humanos geram deveres positivos, precisamos saber quais são as pessoas e/ou instituições responsáveis por esses deveres. Pretende-se mostrar que a proposta de Shue apresenta uma resposta para essas questões e uma contribuição para a defesa do reconhecimento e implementação da prática dos direitos sociais.