- Autor
- Juliano Santos do Carmo
- Revista
- Kínesis - Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia
- Edição
- 4 / 07
- Ano
- 2012
- DOI
- 10.36311/1984-8900.2012.v4n07.4477
- Páginas
- 376-391
- Idioma
- pt
Os aspectos normativos da linguagem impõem uma restrição substancial sobre as teorias aceitáveis do significado – na medida em que se supõe que o significado é uma noção intrinsecamente normativa. Esta suposição acaba por vetar a possibilidade de se oferecer considerações puramente naturalistas ou descritivistas do significado. Meu objetivo neste artigo é mostrar que não é necessário supor que o significado seja de fato uma noção intrinsecamente normativa. Não negarei que a linguagem esteja permeada de normatividade, ou ao menos, que a linguagem tenha aspectos normativos importantes – como sentenças com conteúdo normativo – mas eu creio que estes fenômenos podem realmente ser explicados de outra maneira. Em outras palavras, o que eu quero mostrar é que a normatividade da linguagem pode não oferecer razões fortes para se rejeitar completamente as considerações não-normativas da noção de significado. Mesmo os aspectos fortemente convencionais da linguagem poderiam ser mostrados como essencialmente não-prescritivos ou não-normativos (contra uma longa tradição defendida por filósofos adeptos da segunda fase do pensamento de Wittgenstein). Começo, portanto, por apresentar as raízes do problema; ou seja, mostrando como surge a restrição às considerações naturalistas ou reducionistas do significado linguístico em função da suposição da tese forte da normatividade.
