A CONSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA SEGUNDO A TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS
Georgio Famarion Rodrigues Lacerda, Clesio Oliveira Lira
- Autor
- Georgio Famarion Rodrigues Lacerda, Clesio Oliveira Lira
- Revista
- PÓLEMOS – Revista de Estudantes de Filosofia da Universidade de Brasília
- Edição
- 11 / 24
- Ano
- 2023
- DOI
- 10.26512/pl.v11i24.46245
- Páginas
- 288 - 299
- Idioma
- pt
A teoria de John Rawls (1921-2002) atualiza e amplia o pensamento contratualista de Hobbes, Rousseau, Locke, Kant no que se entende como a passagem do estado de natureza para o estado de sociedade que é o contrato social. O contrato no modelo rawlsiana, pode ser entendido em três pontos fundamentais. Primeiro, verifica-se que é por meio dele que se estabelece a passagem do estado de natureza para o estado de sociedade como anteriormente foi exposto. O segundo ponto fundamental está no estabelecimento de regras públicas aceitas por todos e que buscam garantir a sobrevivência dos seres humanos de forma harmoniosa. O terceiro ponto fundamental refere-se à apresentação de uma concepção mais geral de justiça que atualiza em termos de abstração, a teoria do contrato social. Rawls não procura justificação para o bem comum, mas para aquilo que é justo. O resultando desse empreendimento é o alcance de uma democracia deliberativa onde a vida social é regulada por e para quem é de direito: o povo. Em Rawls a idealização abstrata da vida social é ampliada em relação à concepção contratualista pelo fato de que na abstração rawlsiana o que se busca é o estabelecimento de um critério universal de justiça.
