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A CONSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA SEGUNDO A TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS

Georgio Famarion Rodrigues Lacerda, Clesio Oliveira Lira

Autor
Georgio Famarion Rodrigues Lacerda, Clesio Oliveira Lira
Revista
PÓLEMOS – Revista de Estudantes de Filosofia da Universidade de Brasília
Edição
11 / 24
Ano
2023
DOI
10.26512/pl.v11i24.46245
Páginas
288 - 299
Idioma
pt
2023Georgio Famarion Rodrigues Lacerda, Clesio Oliveira Lira. A CONSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA SEGUNDO A TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS. PÓLEMOS – Revista de Estudantes de Filosofia da Universidade de Brasília, v. 11, n. 24, p. 288 - 299, 2023.2

A teoria de John Rawls (1921-2002) atualiza e amplia o pensamento contratualista de Hobbes, Rousseau, Locke, Kant no que se entende como a passagem do estado de natureza para o estado de sociedade que é o contrato social. O contrato no modelo rawlsiana, pode ser entendido em três pontos fundamentais. Primeiro, verifica-se que é por meio dele que se estabelece a passagem do estado de natureza para o estado de sociedade como anteriormente foi exposto. O segundo ponto fundamental está no estabelecimento de regras públicas aceitas por todos e que buscam garantir a sobrevivência dos seres humanos de forma harmoniosa. O terceiro ponto fundamental refere-se à apresentação de uma concepção mais geral de justiça que atualiza em termos de abstração, a teoria do contrato social. Rawls não procura justificação para o bem comum, mas para aquilo que é justo. O resultando desse empreendimento é o alcance de uma democracia deliberativa onde a vida social é regulada por e para quem é de direito: o povo. Em Rawls a idealização abstrata da vida social é ampliada em relação à concepção contratualista pelo fato de que na abstração rawlsiana o que se busca é o estabelecimento de um critério universal de justiça.