A INSTITUIÇÃO DO ESTADO CIVIL NA FILOSOFIA POLÍTICA DE BENEDICTUS DE SPINOZA
Samuel Girão Fonteles, Carlos Wagner Benevides Gomes
- Autor
- Samuel Girão Fonteles, Carlos Wagner Benevides Gomes
- Revista
- Revista Ideação
- Edição
- 1 / 50
- Ano
- 2024
- DOI
- 10.13102/ideac.v1i50.10350
- Páginas
- 364-376
- Idioma
- pt
O filósofo seiscentista holandês Benedictus de Spinoza (1632-1677) pensou o Estado Civil a partir de uma ontologia e uma teoria da imanência cujo cenário prevaleceria mais a passionalidade do que a racionalidade dos homens, como disse o referido pensador, acreditar que todos seguem os ditames da razão seria algo utópico e pouco realista para descrever a natureza humana na sociedade. Este artigo tem como objetivo, sob a leitura e análise das obras políticas spinozanas, a saber, o Tratado Teológico-Político e o Tratado Político, explicitar a fundamentação do Estado Civil. Para tanto, primeiramente, vamos abordar a análise de Spinoza sobre as formas de governo presente no Tratado Político onde é demonstrado que a democracia é a mais indicada e mais natural dentre as três formas de governo apresentadas, pois é nela que o cidadão pode naturalmente desenvolver o seu conatus ou potência. Por fim, mostraremos como Spinoza aborda e trabalha o Estado Civil, partindo da necessidade e construção de seu surgimento segundo sua teoria política.
