A IDÉIA E O IDEAL DA SOCIEDADE BEM-ORDENADA NO LIBERALISMO POLÍTICO DE JOHN RAWLS.
Roosevelt Arraes
- Autor
- Roosevelt Arraes
- Orientador(a)
- Cesar Augusto Ramos
- Universidade
- PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ — PUC/PR
- Programa
- FILOSOFIA
- Grau
- MESTRADO
- Ano
- 2006
Convicto de que existem respostas aos problemas fundamentais da justiça na cultura pública moderna, John Rawls, utilizando-se de procedimento teórico, oferece princípios aplicáveis às sociedades democráticas. Seu empreendimento intelectual, ao negar a pretensão de verdade e fundamentos metafísicos ou epistemológicos, almeja estabelecer um ponto de vista abstrato e razoável para ordenação dos valores da igualdade e da liberdade e para a realização futura do ideal de perfeição democrática. Para arranjar essas questões, o filósofo utiliza de concepçõesmodelos, inclusive a do procedimento da posição original, para esclarecer e justificar publicamente os princípios propostos. A meta é ordenar bem a estrutura básica da sociedade por princípios que os cidadãos razoáveis escolhem, reconhecem e honram voluntariamente, a partir da idéia organizadora de sociedade como sistema eqüitativo de cooperação. Inicialmente, esse ideal normativo foi interpretado criticamente como se os cidadãos dessa sociedade não compartilhassem fins comuns. Atento a essas objeções, especialmente dos comunitaristas, Rawls, inicia, na década de 80, algumas reformulações e esclarecimentos sobre aspectos conceituais de sua teoria da justiça como eqüidade, que são consolidados no Liberalismo Político. As revisões acentuam a distinção entre racional e razoável, de consenso sobreposto, de concepção de justiça restrita ao domínio político e introduz a idéia de fato do pluralismo razoável. Com isso, o filósofo insiste que o ideal de sociedade bem-ordenada não se confunde com os das associações ou das comunidades, já que sua proposta empenha-se em alcançar um consenso teórico (por sobreposição) sobre os valores e as virtudes políticas dos cidadãos, para que os seus assuntos e conflitos práticos sejam reduzidos a um patamar razoável e para que eles realizem não só seu bem particular (individual, associativo ou comunitário), mas o bem-comum da justiça, que é o de partilhar instituições justas que os reconcilia com o seu mundo social.
