- Autor
- Misael Alberto Cossio Orihuela
- Orientador(a)
- Thadeu Weber
- Universidade
- PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL — PUC/RS
- Programa
- FILOSOFIA
- Grau
- MESTRADO
- Ano
- 2001
Tendo como objetivos apresentar uma concepção da justiça que generalize e leve a um plano superior de abstração a teoria do contrato social de Locke, Rousseau e Kant e elaborar uma teoria da justiça que represente uma alternativa ao pensamento clássico da justiça utilitarista, dos quais Bentham e Sidgwick são representantes, John Rawls nos apresenta sua teoria da justiça com o nome de justiça como eqüidade. Rawls nos apresenta a justiça como eqüidade em dois momentos. Um momento dito ético, explicitado na sua obra Uma Teoria da Justiça e um momento político, expressado no seu livro O Liberalismo Político. ..O estudo que apresentamos, inserido num projeto pessoal que pretende unificar os projetos teóricos, reconstruídos, de justiça de Rousseau, Kant, Rawls e Habermas, sob o nome, provisório, de justiça interacionista e dialógica global ou universal, é um esforço de unificação (que já é uma reconstrução) da justiça como eqüidade, tratando-a como uma teoria una, uma justiça como eqüidade ético-política. Esta unificação conserva os três aspectos fundamentais que a justiça como eqüidade apresenta em seus dois momentos: (1) a lógica e movimento educação para a autonomia - posição planejante e legisferante de cidadãos autônomos - princípios de justiça e direito como expressão dessa educação e autonomia, lógica esta inaugurada por Rousseau, desenvolvida por Kant e retomada por Rawls e, em nosso entendimento, também, por Habermas; (2) identificada por Rawls como uma teoria da tradição contratualista, está enquadrada dentro do marco teórico da matriz de pensamento direito natural - direito positivo, em que a justiça como eqüidade, privilegiando o lado do direito natural se posiciona como uma teoria jusnaturalista racional da justiça, espelhando-se na teoria jusnaturalista racional da justiça do reino dos fins de Kant, e (3) apresenta-se como alternativa, opondo-se a ele, à teoria da justiça e direito juspositivista legalista-judicarista, seja utilitarista ou não, ao qual já se opunha e se opõe a justiça do reino dos fins.
