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Dissertações

A legitimação político-pública do direito segundo a teoria discursiva de Jürgen Habermas

ADRIANA MARQUES AIDAR

Dissertação
Autor
ADRIANA MARQUES AIDAR
Orientador(a)
LUIZ FELIPE NETTO DE ANDRADE E SILVA SAHD
Universidade
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA — UFU
Programa
FILOSOFIA
Grau
MESTRADO
Ano
2009
2009ADRIANA MARQUES AIDAR. A legitimação político-pública do direito segundo a teoria discursiva de Jürgen Habermas. 2009. Dissertação (MESTRADO em FILOSOFIA) — UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, MG. Orientador(a): LUIZ FELIPE NETTO DE ANDRADE E SILVA SAHD.2

Utilizando como marco teórico o livro Direito e Democracia – entre facticidade e validade, a autora pretende apresentar, nessa dissertação, que a reconstrução habermasiana do papel do direito tem fundamental importância na forma como o filósofo propõe a estruturação e legitimação do próprio Estado de direito democrático. Habermas procura interpretar a sociedade a partir de uma visão interna do sistema jurídico e ao se utilizar da teoria do agir comunicativo torna possível a realização da crítica à democracia formal e ainda possibilita a investigação do fundamento de validade de uma ordem legítima. Ao abandonar a forma como apresentava a relação entre direito e moral em sua teoria, desvincula as duas esferas e nega a relação de hierarquia e subordinação do direito em relação à moral, que até aquele momento era defendida em seus trabalhos. Modificando a maneira como vê o papel do direito (que passa a ser o medium responsável pela integração social das comunidades modernas), Habermas também precisa alterar suas proposições acerca da forma como se verifica e atesta a legitimação do direito, pois até então a resposta residia na própria moralidade, como uma instância última a qual recorrer. Com a afirmação de que direito e moral são esferas co-originárias e complementares, o filósofo apresenta um processo legitimador que retira sua força do entendimento intersubjetivo daqueles que agem comunicativamente, por meio da aceitabilidade de pretensões de validade. Ao receber o fardo da integração social, o direito tem em si a responsabilidade de institucionalizar os resultados da formação discursiva da opinião e da vontade dos sujeitos. Esse processo democrático é responsável pela institucionalização das razões de todos os sujeitos, que na esfera moral guiam-se apenas pela defesa de suas liberdades privadas. Ver-se-á, ainda, que para Habermas, autonomia privada e autonomia pública também devem ser vistas como co-originárias, ou seja, para que o Estado de direito se sustente, não deve existir uma relação de prevalência de uma forma de autonomia sobre a outra. A legitimidade de uma ordem jurídica depende do equilíbrio autonomia privada e a autonomia pública dos cidadãos. O conflito entre os âmbitos da autonomia deve ser resolvido fazendo remissão ao que o filósofo chama de “fundamento comum” a ambas, que é o discurso, e ainda a um conhecimento intersubjetivo de um sistema de direitos composto por direitos fundamentais. Mas o que se percebe é que o embasamento dessa idéia não se encontra em qualquer forma discursiva. É onde se demonstra o princípio discursivo, sua especialização em princípio universalizante e princípio da democracia. Verificar-se-á também a relação entre poder político e poder comunicativo que confere a possibilidade de amarrar todos os elementos mostrados, na afirmação de que os cidadãos só poderão ser considerados coautores das normas (às quais estão sujeitos na condição de sujeitos privados), caso o direito que for legitimado por eles, no exercício de sua autonomia política, seja o responsável pelo direcionamento do poder político.