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Dissertações

As raízes empiristas do positivismo jurídico de Hans Kelsen

NATHALIE BARBOSA DE LA CADENA

Dissertação
Autor
NATHALIE BARBOSA DE LA CADENA
Orientador(a)
AQUILES CORTES GUIMARAES
Universidade
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO — UFRJ
Programa
FILOSOFIA
Grau
MESTRADO
Ano
2005
2005NATHALIE BARBOSA DE LA CADENA. As raízes empiristas do positivismo jurídico de Hans Kelsen. 2005. Dissertação (MESTRADO em FILOSOFIA) — UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, RJ. Orientador(a): AQUILES CORTES GUIMARAES.2

Iniciamos apresentando um capítulo sobre os grandes empiristas ingleses Hobbes, Locke e Hume com o objetivo de demonstrar as conseqüências axiológicas e jurídicas da opção epistemológica pelo empirismo. No capítulo sobre Kant, abordamos sucintamente sua teoria do conhecimento e sua filosofia prática a fim de precisar sua influência sobre o pensamento de Kelsen. No quarto capítulo, recordamos a transformação do pensamento europeu durante o Iluminismo, as primeiras manifestações do positivismo jurídico e completamos com a descrição da opção epistemológica prevalecente. Os pensadores deste período que mais influenciaram Kelsen foram Bentham e Austin. O neopositivismo tratado no quinto capítulo visa elucidar o ambiente do qual Kelsen fazia parte e algumas idéias das quais compartilhava, principalmente a crença de que as únicas ferramentas cognitivas eram a experiência e a lógica. O capítulo sobre Kelsen inicia com uma breve exposição do contexto histórico e da sua biografia. Apresentamos uma descrição da Teoria Pura do Direito em que abordamos os temas centrais: Estática Jurídica, Dinâmica Jurídica, Liberdade e Justiça. Finalmente, a determinante influência do empirismo na Teoria Pura do Direito, suas conseqüências antropológicas, axiológicas e jurídicas, ou seja, o homem egoísta, a moral hedonista ou utilitarista e o uso do Direito como instrumento da autoridade competente. Revelamos a grande dificuldade de compatibilizar o empirismo e o juspositivismo com a liberdade. Concluímos com considerações sobre tal contradição e apontamos para a necessidade de uma compreensão do Direito fundada em pressupostos epistemológicos, antropológicos e axiológicos compatíveis com a liberdade e que, além disso, tenham um caráter propositivo.