DA LIBERDADE DE AÇÃO DO AGENTE PÚBLICO À LUZ DOS CONCEITOS DE LIBERDADE DE ISAIAH BERLIN
Thathyana Weinfurter Assad
- Autor
- Thathyana Weinfurter Assad
- Orientador(a)
- Cesar Augusto Ramos
- Universidade
- PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ — PUC/PR
- Programa
- FILOSOFIA
- Grau
- MESTRADO
- Ano
- 2011
No presente trabalho, pretende-se, a partir dos dois sentidos de liberdade formulados por Isaiah Berlin, em Dois Conceitos de Liberdade, quais sejam, o positivo e o negativo, explicitar o reflexo dessa concepção dual na questão jurídica da liberdade do agente público, especialmente no que tange a atos de competência discricionária (quando a lei deixa opções de atuação). Para I. Berlin, filósofo político que escreveu os ensaios sobre a liberdade, destacando-se em importância após isso, a liberdade ou é negativa (pela ausência de impedimentos e/ou constrangimentos), ou positiva (pela autonomia da vontade do sujeito). A partir dessa premissa filosófica, far-se-á o estudo acerca de seu possível encaixe, ou não, à liberdade que tem o agente público no seu atuar na Administração Pública, ou seja, se pode ela ser conceituada como negativa ou positiva, ou, ainda, se nenhuma das duas satisfaz. Para isso, adentrar-se-á, primeiramente, ao conceito de agente público e ao princípio jurídico da legalidade, exposto de forma diferente nas esferas constitucional, penal e administrativa. Isso porque, conforme se verá, enquanto o.princípio geral da legalidade (inserto na Constituição e também no Código Penal) determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, o princípio da legalidade especificamente aplicável no âmbito administrativo preconiza que o agente público somente pode agir se a lei assim o permitir. Assim, sua liberdade está limitada à legalidade, levando-se em conta a supremacia do interesse público. Se, então, a liberdade em sua concepção positiva, conforme explicita I. Berlin, corresponde à autonomia da vontade do indivíduo, o ser senhor de si próprio, e o sentido negativo, por sua vez, é o da não interferência, a questão que se coloca é a de saber se seria possível estabelecer o estatuto de liberdade do agente público como um dos dois sentidos postos por I. Berlin.
