Do utilitarismo clássico ao direito à vida em Peter Singer
Martha Chavedar de Souza Araújo
- Autor
- Martha Chavedar de Souza Araújo
- Orientador(a)
- Marly Carvalho Soares
- Universidade
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ — UECE
- Programa
- FILOSOFIA
- Grau
- MESTRADO
- Ano
- 2008
O presente trabalho de dissertação analisa algumas colocações, feitas pelo filósofo australiano Peter Singer (1946), a respeito da temática Direito à Vida, a fim de demonstrar a fragilidade do conceito de pessoa proposto por ele. Nos livros Vida Ética (2002) e Ética Prática (2002), Singer delimita e justifica quem tem direito à vida, bem como quando se dá o início e o fim deste. Para Singer somente pessoas, isto é, seres dotados dos indicadores de humanidade - autoconsciência, autocontrole, senso de futuro, senso de passado, capacidade de relacionar-se com os outros, preocupação com os outros, comunicação e curiosidade - possuem direito à vida. Alguns animais não-humanos, tais como os grandes primatas, apesar de não serem da espécie Homo sapiens são considerados pessoas. Peter Singer utiliza o “Princípio da igual consideração de interesses” para incluir estes seres na esfera da moralidade. Ainda para Singer, fetos, bebês recém-nascidos e humanos os quais perderam irreversivelmente a consciência não são pessoas por não possuírem os indicadores de humanidade. Peter Singer apresenta quatro motivos - frustração das preferências, efeito do assassinato sobre as pessoas, existência contínua, respeito a autonomia - para justificar valor especial a vida de pessoas em detrimento aos demais seres. A teoria singeriana do direito à vida leva à conclusões que são utilizadas para resolver conflitos éticos práticos, tais como aborto, infanticídio e eutanásia. Singer é a favor da realização e legalização dos três casos. Entretanto, como será defendido, o conceito de pessoa do modo como foi exposto por Singer pode receber distintos significados e cada um deles justificará o direito à vida a um grupo de indivíduos. Além disso, a falta de definição dos termos presentes no conceito de indicadores de humanidade e a falta de distinção dos níveis desses prejudicam a aceitação da inclusão dos animais não-humanos na categoria de pessoa e a exclusão de fetos, de bebês recém-nascidos e de humanos que perderam irreversivelmente a consciência dessa mesma categoria. Assim, a legalização do aborto, do infanticídio e da eutanásia não pode ser permitida caso seja baseada na argumentação singeriana do direito à vida. Argumentando contra essas práticas é apresentado o argumento da temporalidade substituindo o da potencialidade da vida fetal, e o argumento de que pessoas não desejam a morte de não-pessoas.
